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Lei de Crimes Ambientais
CRIMES CONTRA A FLORA
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    Entende-se por flora o conjunto de espécies vegetais localizadas em determinada região.
    A flora brasileira é constituída pelos seguintes espaços que são protegidos por lei:
    - Áreas de Preservação Permanente- APP (Cód. Florestal, arts. 2º e 3º);
    - Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (CF, art. 225, § 1º, III), que são as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Área de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas;
    - Patrimônio Nacional (CF, art. 225, § 4º), sendo a Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira.

    No Brasil, pela existência de grande diversidade de vegetação, há uma divisão da flora em quatro tipos:
    - Formações Vegetais;
    - Formações Complexas;
    - Formações Herbáceas;
    - Formações Litorâneas.

    Constituem crimes contra a flora (arts. 38-53 da Lei 9.605/98):
    1. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;
    2. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
    3. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274, de 06 de junho de 1990, independentemente de sua localização;
    4. Provocar incêndio em mata ou floresta;
    5. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano;
    6. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;
    7. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais;
    8. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento, incorrendo nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
    9. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
    10. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia;
    11. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação;
    12. Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente;
    13. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente;

Fonte:Programa Ambiental  A Última Arca de Noé

   
       
 
13/06/2009 - Direito Ambiental
13/06/2009 - CRIMES CONTRA A FLORA
29/10/2008 - Leis Ambientais
18/09/2008 - Crime ambiental.
03/04/2008 - Conhecimento da Lei
03/04/2008 - Dos Crimes Contra a Flora
02/05/2007 - Capítulo VIII Disposições Finais
02/05/2007 - Capítulo VII Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente
02/05/2007 - Capítulo VI Da Infração Administrativa

 

     
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